STJCC 217.310
Competência territorial relativa: foro de eleição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Competência territorial relativa
- Foro de eleição
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vacaria/RS.
2. A ação de cobrança foi inicialmente distribuída na Comarca de Vacaria, domicílio da parte autora, onde tramitou regularmente. Em razão de arguição do requerido, em preliminar de contestação, os autos foram remetidos para a Comarca de Cotia, com fundamento na existência de cláusula de eleição de foro.
3. O Juízo suscitado sustenta que, não se tratando de contrato de adesão ou regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo circunstâncias que indiquem hipossuficiência da parte autora, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato.
4. Não há informações nos autos sobre eventual interposição de recurso quanto ao acolhimento da preliminar de incompetência.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo pode recusar a competência territorial relativa, já definitivamente julgada.
III. Razões de decidir
6. A competência territorial é de natureza relativa, sendo possível sua modificação por meio de cláusula de eleição de foro, desde que observados os requisitos legais.
7. A decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial, formulada pelo requerido, não foi objeto de recurso pela parte autora, configurando-se a preclusão.
8. Não é possível a aplicação da alteração legislativa do art. 63 do CPC ao caso, pois a ação de origem é anterior a vigência da Lei 14.879/2024.
9. Não é legítimo ao Juízo recusar a competência territorial relativa já definitivamente julgada.
IV. Dispositivo
10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.