Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.694.574

Rescisão de compra e venda de imóvel: violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO. DISTRIBUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem consignou, de forma suficiente e clara, a culpa exclusiva da promitente-vendedora, que não entregou o imóvel na data contratual.

2. O conteúdo normativo contido nos arts. 20 e 21 da LINDB, 8º do CPC e 884 do CC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. Ao impugnar a questão do percentual de retenção, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF.

4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

5. Para alterar o acórdão recorrido quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, seria necessário apurar o quantum em que cada parte saiu vencedora ou vencida, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, o que implicaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.