TSTROT 0025832-96.2023.5.04.0000
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES NA JUSTIÇA DO TRABALHO, MESMO QUE ORIUNDOS DE CONSTRIÇÃO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu a liberação de valores ao exequente, por se tratar de empresa em recuperação judicial. 2. A jurisprudência desta Corte e, especialmente, desta Subseção, amparada no Provimento n.º 1/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e em precedentes do STJ e do STF, firmou-se no sentido de que a declaração de recuperação judicial faz cessar a competência da Justiça do Trabalho quanto aos atos expropriatórios em execução, sendo permitidos apenas aqueles tendentes à constituição do crédito, até a liquidação. 3. Dessa forma, o fato de as constrições terem sido realizadas anteriormente à declaração de recuperação judicial não induz à conclusão de que os valores podem ser disponibilizados pela Justiça do Trabalho. Ao revés, nessa hipótese cabe à Justiça do Trabalho unicamente determinar a expedição de certidão de habilitação de crédito no Juízo Universal. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar a segurança, mantendo hígido o ato coator. Oficie-se à Autoridade Coatora e à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região. Brasília, 15 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator