TSTRR-Ag-RR 0010975-72.2018.5.03.0186
Contribuições previdenciárias: acordo homologado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Acordo homologado
- Fato gerador
- Período contratual posterior à vigência da MP n.º 449/08
- Atualização monetária
- Aplicação da legislação previdenciária
Ementa
AGRAVO. PROVIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO. FATO GERADOR. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N.º 449/08. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 368, V, DO TST. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PARA OS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA ADC 58 E ADC 59 E ADI 5.867 E ADI 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que o acórdão regional contrasta com a jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO. FATO GERADOR. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N.º 449/08. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 368, V, DO TST. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PARA OS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA ADC 58 E ADC 59 E ADI 5.867 E ADI 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial contrariedade à Súmula nº 368, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO. FATO GERADOR. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N.º 449/08. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS FERAIS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021 (TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A questão em debate se refere ao fato gerador das contribuições previdenciárias a partir da vigência da MP nº 449/08 na hipótese de homologação de acordo judicial. 2. Nos termos da Súmula n.º 368, V, do TST, "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". 3. No caso, a Corte Regional, ao considerar, em relação às contribuições previdenciárias, que “no acordo judicial o fato gerador corresponde à data da avença”, bem como que “os juros só incidirão se não for devidamente comprovado o recolhimento no prazo e na forma determinados no acordo”, adotou entendimento que diverge da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. 4. Por fim, impende destacar que, em se tratando de crédito previdenciário, não se aplicam os critérios de atualização monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18 de dezembro de 2020. 5. Isso porque a Consolidação das Leis do Trabalho é expressa ao determinar que "a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária" (art. 879, § 4.º). 6. Os créditos previdenciários têm natureza tributária e o pagamento em atraso está sujeito à multa e juros (artigos 43 da Lei nº 8.212/1991 e 5º, § 3º, e 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que para se compreender que as decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e que resultaram na tese aprovada no Tema 1.191 se estendem aos créditos previdenciários executáveis na Justiça do Trabalho, seria necessário reconhecer superar o entendimento fixado na Súmula 398, V, do TST, e o disposto no art. 897, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 368, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, em relação ao labor prestado a partir de 5.3.2009, reconhecer como fato gerador das contribuições previdenciárias a prestação de serviços, incidindo a partir daí os juros de mora, e determinar a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei n.º 9.430/96). A atualização monetária dar-se-á na forma da legislação previdenciária aplicável (arts. 43 da Lei nº 8.212/1991 e 5º, § 3º, e 61 da Lei nº 9.430/1996). Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator