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Jurisprudências

STJAgRg no HC 960.606

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Exame criminológico
  • Nova redação do art. 112, § 1º, da lep
  • Obrigatoriedade do exame
  • Natureza material da norma

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. OBRIGATORIEDADE DO EXAME. NATUREZA MATERIAL DA NORMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 439/STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, o qual impugnava a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, introduzida pela Lei nº 14.843/24.

2. O paciente cumpre pena por crimes de estupro de vulnerável, tráfico de drogas e lesão corporal, no regime fechado, e a defesa alega constrangimento ilegal pela aplicação retroativa da nova legislação.

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da referida lei.

4. A execução penal possui natureza híbrida, e as normas que estabelecem requisitos para a concessão de benefícios durante a execução da pena possuem natureza material, não podendo retroagir para prejudicar o apenado.

5. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que torna obrigatório o exame criminológico, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como um requisito mais gravoso, não aplicável retroativamente.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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