STJAgRg no HC 960.606
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Nova redação do art. 112, § 1º, da lep
- Obrigatoriedade do exame
- Natureza material da norma
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. OBRIGATORIEDADE DO EXAME. NATUREZA MATERIAL DA NORMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 439/STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, o qual impugnava a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, introduzida pela Lei nº 14.843/24.
2. O paciente cumpre pena por crimes de estupro de vulnerável, tráfico de drogas e lesão corporal, no regime fechado, e a defesa alega constrangimento ilegal pela aplicação retroativa da nova legislação.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da referida lei.
4. A execução penal possui natureza híbrida, e as normas que estabelecem requisitos para a concessão de benefícios durante a execução da pena possuem natureza material, não podendo retroagir para prejudicar o apenado.
5. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que torna obrigatório o exame criminológico, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como um requisito mais gravoso, não aplicável retroativamente.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.