STJAgInt no AgInt no REsp 1.935.906
Simples nacional: agentes autônomos de investimento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Simples nacional
- Agentes autônomos de investimento
- Desconformidade com a jurisprudência do STJ
- Razões recursais que não infirmam os fundamentos da decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SIMPLES NACIONAL. AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. DECISÃO QUE RECONSIDEROU ANTERIOR PRONUNCIAMENTO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA PREMISSA DE QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELOS AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO SE EQUIPARA À DE CORRETORA OU DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou anterior pronunciamento monocrático para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação, afastado o fundamento adotado no acórdão recorrido.
2. A decisão agravada assentou que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que a atividade desempenhada pelos agentes autônomos de investimento se equipara à atividade de corretora ou distribuidora de valores mobiliários, caracterizando operação de intermediação financeira apta, por si só, a justificar a incidência da vedação prevista no art. 3º, § 4º, inciso VIII, da Lei Complementar n. 123/2006.
3. O provimento parcial conferido ao recurso especial limitou-se ao afastamento dessa premissa jurídica e à determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal para que prossiga no julgamento da apelação, apreciando as demais questões devolvidas ao seu conhecimento, sem pronunciamento definitivo desta Corte acerca do direito da parte recorrente à adesão ao Simples Nacional.
4. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, pois se voltam predominantemente à defesa da tese de mérito sustentada pela Fazenda Nacional, sem afastar a necessidade de retorno dos autos para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação da autora, anteriormente considerada prejudicada.
5. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.