TSTAg-AIRR 20313-53.2022.5.04.0202
Município de canoas: vigência da lei nº 13.467/2017 preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Município de canoas
- Intempestividade 1
- Logo, intempestivo o recurso
- Nulidade
- Ente Público
- Descontos Fiscais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CANOAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE 1 - O agravo interposto pelo Município de Canoas não alcança conhecimento, por intempestividade. 2 - O ente público foi intimado da decisão monocrática em 20/6/2024 (Ofício nº 1349/2024/SETR6), conforme certificado nos autos. 3 - Assim, tem-se que a contagem do prazo recursal em dobro teve início no dia 21/6/2024 (primeiro dia útil seguinte), vindo a findar-se em 13/8/2024, em razão da suspensão dos prazos processuais decorrente das férias coletivas dos Ministros do TST (de 2 a 31/7/2024). Entretanto, o agravo foi interposto somente em 15/8/2024, dois dias depois de expirado o prazo recursal. Logo, intempestivo o recurso. 4 Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Nulidade; Ente Público; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários