STJEDcl no REsp 1.991.121
Honorários advocatícios: empresa em recuperação judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Honorários advocatícios
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do recurso especial e fundados em omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios em desfavor de empresa em recuperação judicial.
2. A embargante alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 489 e 1.022 do CPC. Sustenta que a condenação a honorários desconsiderou a situação excepcional da empresa e a natureza concursal do crédito, além de afrontar os princípios da preservação da empresa e a paridade entre credores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos apresentados pela embargante sobre a fixação de honorários advocatícios em situação de recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento de honorários advocatícios, mesmo que o crédito discutido seja concursal.
5. O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos honorários, afirmando que a fixação observou os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC e que a condenação não inviabiliza a recuperação da empresa.
6. A omissão que autoriza embargos de declaração é aquela sobre ponto não apreciado, não a ausência de manifestação sobre todos os argumentos quando já há motivo suficiente para decidir.
7. A pretensão da embargante é rediscutir o mérito, o que não é cabível em embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 489 e 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.