STJEDcl no AREsp 2.803.693
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Efeitos infringentes
- Preclusão pro judicato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, ao reconhecer a legitimidade dos efeitos infringentes dos embargos de declaração na origem por saneamento de omissão sobre prova oral e vedar o reexame do conjunto fático-probatório na via especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento das teses de violação dos arts. 505, 507 e 1.022 do CPC e da preclusão pro judicato; e (ii) saber se há contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para, ao mesmo tempo, admitir efeitos modificativos na origem e obstar o reexame de provas no especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegada violação dos arts. 505, 507 e 1.022 do CPC, afirmando a legitimidade dos efeitos infringentes por saneamento de omissão relativamente à prova oral e afastando a preclusão para o juízo, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. Inexiste contradição, porque o acórdão articulou de modo coerente a possibilidade de efeitos modificativos na origem, por suprimento de omissão, com a vedação ao revolvimento probatório no recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas sobre a entrega das mercadorias e a legitimidade da dívida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara a tese de violação dos arts. 505, 507 e 1.022 do CPC, reconhecendo a legitimidade dos efeitos infringentes por saneamento de omissão acerca de prova oral, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há contradição na concomitante incidência da Súmula n. 83 do STJ, para admitir efeitos modificativos por suprimento de omissão na origem, e da Súmula n. 7 do STJ, para vedar o reexame de provas na via especial." Ante o exposto, embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 505, 507, 1.022, 1.023, § 2º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.806.861/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 11/11/2025.
Tese
"1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara a tese de violação dos arts. 505, 507 e 1.022 do CPC, reconhecendo a legitimidade dos efeitos infringentes por saneamento de omissão acerca de prova oral, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há contradição na concomitante incidência da Súmula n. 83 do STJ, para admitir efeitos modificativos por suprimento de omissão na origem, e da Súmula n. 7 do STJ, para vedar o reexame de provas na via especial." Ante o exposto, embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 505, 507, 1.022, 1.023, § 2º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.806.861/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 11/11/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.