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Jurisprudências

STJREsp 2.285.823

Alegada violação ao art. 1.022 do CPC: servidor público

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGEM "OPÇÃO" DO ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À RATIO DECIDENDI. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora Recorrida contra a União, em que se pretende a declaração de nulidade do Acórdão n. 11.534/2020 do Tribunal de Contas da União, com a consequente implantação em definitivo da vantagem denominada opção de função comissionada de Nível FC-5 sem a devolução dos valores percebidos desde 23/10/2020 e a inclusão da parcela compensatória relativa à atualização dos quintos/décimos após 8/4/1998, julgada procedente.

2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da União, julgado mantido em sede de embargos de declaração.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou de modo expresso e fundamentado a questão central suscitada nos embargos declaratórios, no sentido de que "[...] a autora não havia completado os requisitos para aposentadoria até 1995, mas que o direito adquirido à vantagem decorreu de entendimento consolidado do TCU à época da concessão (Acórdãos 2076/2005 e 1277/2008). O voto menciona a limitação temporal imposta pela Lei 9.624/98, mas considera que a mudança posterior de entendimento não poderia ser aplicada retroativamente". Além disso, consignou que "a mudança de entendimento do TCU não pode atingir situações consolidadas sob orientação anterior".

4. A circunstância de o acórdão embargado não ter examinado, de forma atomizada, cada dispositivo legal isoladamente invocado não configura omissão, porquanto a fundamentação adotada contemplou, mediante apreciação sistemática, a ratio decidendi subjacente aos preceitos normativos invocados.

5. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

6. No caso, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à manutenção da vantagem nos proventos de aposentadoria com lastro em fundamento exclusivamente constitucional: princípio da segurança jurídica. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.

7. As razões recursais, malgrado formalmente articuladas como violação a dispositivos da legislação federal (arts. 193 da Lei n. 8.112/1990; 54 da Lei n. 9.784/1999; e 40, § 2º, da CF, na redação da EC n. 20/1998), dissociam-se da ratio decidendi do aresto regional, na medida em que não impugnam, de forma específica, a premissa fática reconhecida pelas instâncias ordinárias - preenchimento dos requisitos para a incorporação em data anterior à edição da MP n. 831/1995 -, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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