TSTAg-AIRR 0010739-66.2024.5.03.0136
Rito sumaríssimo: deserção
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção
- Isenção de depósito recursal
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
- Certificado de entidade beneficente (cebas)
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. SÚMULA 126, DO TST. O debate relativo à comprovação da condição de entidade filantrópica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT, por meio do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte, sob o tema 201 da Tabela de IRR. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), por si só, não garante à parte reclamada a isenção do depósito recursal, pois não comprova a sua condição de entidade filantrópica. Isso porque as entidades beneficentes e filantrópicas possuem natureza jurídica distinta, em especial pela atuação de forma integralmente gratuita das entidades filantrópicas, o que justifica a isenção a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes. No presente caso, o Regional registrou que “o só fato de a reclamada possuir certificação do CEBAS, segundo alega, não comprova a atuação dela na condição de entidade filantrópica, mas, tão somente, de entidade beneficente”. Asseverou que “a reclamada não dispõe apenas do próprio patrimônio no atendimento dos serviços de saúde e educação à população, tampouco se mantém exclusivamente de doações, pois também obtém renda pela venda de produtos e prestação de serviços, dentre outras atribuições na área de saúde, bem como por doações de pessoas físicas e jurídicas”. Verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Assim, da conclusão da Corte Regional de não ter ficado comprovado o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica, resulta a deserção de todos os apelos apresentados desde o recurso ordinário. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade