STFRcl 94.521 ED-AgR
Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 339 da Repercussão Geral
Relator(a): Dias Toffoli
Ementa
Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 339 da Repercussão Geral. Ausência de usurpação da competência do STF ou de teratologia na aplicação de precedente de observância obrigatória. Agravo regimental não provido.
1. Não configura usurpação de competência do STF a decisão do tribunal de origem, em sede de agravo interno, de manter a negativa de seguimento a recurso extraordinário com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral.
2. Não há teratologia na aplicação ao caso do Tema nº 339 da Repercussão Geral pela autoridade reclamada.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou o agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, fixada em 1 (um) salário mínimo (no valor vigente na data desta decisão), cuja execução deverá ser realizada nos autos em referência nesta reclamação. Ademais, determinou o envio de cópia do acórdão à autoridade reclamada para que a junte aos autos do processo, dando-se ciência às partes para que procedam como entender de direito, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.