STJAgInt no AREsp 2.622.262
Contrato administrativo: termo inicial dos juros de mora
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato administrativo
- Termo inicial dos juros de mora
- Obrigação líquida e com termo certo
- Mora ex RE
- Incidência a partir do vencimento
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base na análise do contrato e das provas dos autos, concluiu que a obrigação é positiva, líquida e possui vencimento ajustado. Rever esse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas obrigações contratuais líquidas e com termo certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento (vencimento), nos termos do art. 397 do Código Civil (mora ex re), aplicando-se esse entendimento inclusive às dívidas da Fazenda Pública de natureza contratual.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.