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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.132.336

Rescisão de contrato de compra e venda: contrato celebrado após a lei nº 13.786/2018

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Rescisão de contrato de compra e venda
  • Contrato celebrado após a lei nº 13.786/2018
  • Resolução contratual por iniciativa ou inadimplemento do comprador
  • Percentual de retenção a título de cláusula penal
  • Aplicação da lei do distrato
  • Ausência de conflito com o CDC

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA OU INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O CDC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, por iniciativa do adquirente, é legítimo que o promitente vendedor retenha 10% do valor atualizado do contrato em razão do distrato posterior, sem que tal prática configure afronta às regras do Código de Defesa do Consumidor.

2. A Lei nº 13.786/2018 introduziu o art. 32-A na Lei nº 6.766/1979, permitindo a retenção de até 10% do valor atualizado do contrato em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente.

3. Não se trata de uma norma em conflito com a legislação consumerista ou com o Código Civil, mas de um regramento que buscou compatibilizar os diversos interesses envolvidos por meio de critérios objetivos para a retenção nos casos de resolução contratual por iniciativa ou inadimplemento do comprador.

4. Cláusula contratual que reflita o conteúdo do art. 32-A da referida Lei do Distrato, portanto, não configura elemento inesperado ou dissociado da proteção ao consumidor.

5. Cláusula penal foi fixada em 10% do valor atualizado do contrato, em observância aos limites estabelecidos no art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979.

6. Revisar as conclusões do acórdão quanto à alegação de excessividade manifesta da cláusula que fixou a retenção em 10% do valor atualizado do contrato exigiria a interpretação de disposições contratuais e o reexame de fatos e provas. Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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