STJAREsp 2.922.870
Promessa de compra e venda de imóvel: resolução contratual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Resolução contratual
- Termo inicial dos juros de mora
- Trânsito em julgado
- Percentual de retenção estabelecido em 25%
- Pleito de abatimento de 7% a título de despesas de publicidade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ESTABELECIDO EM 25%. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PLEITO DE ABATIMENTO DE 7% A TÍTULO DE DESPESAS DE PUBLICIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.
2. No recurso especial, os agravantes sustentaram: (i) a incidência de juros de mora desde o inadimplemento contratual, e não apenas a partir do trânsito em julgado, em razão da natureza contratual da obrigação e da prática de ato ilícito; e (ii) a legitimidade de cláusulas contratuais que preveem retenção de 30% dos valores pagos e abatimento de 7% a título de despesas de publicidade.
3. As decisões recorridas consideraram que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema 1.002/STJ, e que a retenção de valores superiores a 25% é abusiva, além de que o abatimento de 7% por despesas de publicidade não foi comprovado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento contratual ou apenas a partir do trânsito em julgado; e (ii) se são válidas as cláusulas contratuais que preveem retenção de 30% dos valores pagos e abatimento de 7% a título de despesas de publicidade.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado no Tema 1.002/STJ estabelece que, em contratos de promessa de compra e venda de imóveis anteriores à Lei nº 13.786/2018, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado quando a resolução contratual é pleiteada pelo comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada.
6. A retenção de valores superiores a 25% é considerada abusiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que fixa esse percentual como razoável para compensar o vendedor pelas despesas inerentes ao negócio.
7. O abatimento de 7% a título de despesas de publicidade não foi comprovado nos autos, sendo a análise dessa questão dependente de reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
9. Agravos em recurso especiail não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.