STJAgInt no AgInt no AREsp 2.665.199
Cumprimento de sentença em ação de arbitramento de honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Penhora sobre pensão alimentícia
- Flexibilização da impenhorabilidade com limitação a 30%
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE COM LIMITAÇÃO A 30%. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo e do recurso especial, deu-lhe parcial provimento para limitar a penhora a 30% dos valores percebidos a título de pensão alimentícia, afastando a incidência da exceção do art. 833, § 2º, do CPC aos honorários advocatícios e admitindo flexibilização da impenhorabilidade com preservação do mínimo existencial.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença instaurado em ação de arbitramento de honorários advocatícios, no qual se questiona a penhora de valores percebidos pela executada a título de pensão alimentícia.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de arbitramento de honorários, instaurando-se o cumprimento de sentença.
4. A Corte de origem manteve a penhora em dinheiro e rejeitou a substituição por automóvel, por entender que os honorários possuem natureza alimentar e que a constrição em espécie é mais efetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a flexibilização da impenhorabilidade do art. 833, § 2º, do CPC à pensão alimentícia provisória; (ii) saber se houve contrariedade à Súmula n. 83 do STJ e ofensa aos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC, por dissenso em relação ao Tema repetitivo n. 1.153 (REsp 1.815.055/SP); (iii) saber se houve violação ao princípio da proporcionalidade e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de demonstração do mínimo existencial e por fixação de percentual sem análise concreta; (iv) saber se é juridicamente impossível a penhora sobre pensão fixada pelo binômio necessidade-possibilidade, com violação aos arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do CC, ao art. 833, IV e § 2º, do CPC e ao art. 1º, III, da Constituição; e (v) saber se há violação direta ao art. 833, IV e § 2º, do CPC, impondo impenhorabilidade absoluta da pensão para pagamento de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, não se enquadram na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, conforme o Tema repetitivo n. 1.153 (REsp 1.815.055/SP).
6. É admitida a mitigação proporcional da impenhorabilidade de verbas alimentares, com preservação do mínimo existencial do devedor, adotando-se, como baliza, o limite de 30% dos rendimentos.
7. Não há contrariedade à Súmula n. 83 do STJ nem ofensa aos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC, pois a decisão harmoniza o Tema 1.153 com precedentes sobre restrição proporcional da impenhorabilidade.
8. A limitação a 30% revela fundamentação suficiente e adequada, compatibilizando efetividade executiva e proteção ao mínimo existencial, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
9. Não há violação aos arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do CC, ao art. 833, IV e § 2º, do CPC, nem ao art. 1º, III, da Constituição, pois a técnica de ponderação não altera o montante de alimentos nem subverte o binômio necessidade-possibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Honorários advocatícios não se incluem na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, segundo o Tema repetitivo n. 1.153 (REsp 1.815.055/SP). 2. É possível mitigar, de forma proporcional, a impenhorabilidade de verbas alimentares, com limitação a 30% e preservação do mínimo existencial. 3. Não há contrariedade à Súmula n. 83 do STJ nem ofensa aos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC, quando se articulam precedentes sobre não incidência da exceção e sobre restrição proporcional. 4. A fixação do percentual de 30% é fundamentada e adequada, afastando violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A técnica de ponderação não viola os arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do CC, o art. 833, IV e § 2º, do CPC, nem o art. 1º, III, da Constituição."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 833, § 2º, 489, § 1º, IV, 926, 927, § 4º; CC, arts. 1.694, 1.695, 1.699; CF, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp n. 1.582.475/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.405.304/GO; STJ, AgRg no AREsp n. 647.042/SC; STJ, REsp n. 1.584.501/SP; STJ, REsp n. 1.815.055/SP.
Tese
"1. Honorários advocatícios não se incluem na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, segundo o Tema repetitivo n. 1.153 (REsp 1.815.055/SP). 2. É possível mitigar, de forma proporcional, a impenhorabilidade de verbas alimentares, com limitação a 30% e preservação do mínimo existencial. 3. Não há contrariedade à Súmula n. 83 do STJ nem ofensa aos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC, quando se articulam precedentes sobre não incidência da exceção e sobre restrição proporcional. 4. A fixação do percentual de 30% é fundamentada e adequada, afastando violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A técnica de ponderação não viola os arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do CC, o art. 833, IV e § 2º, do CPC, nem o art. 1º, III, da Constituição."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.