Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.665.199

Cumprimento de sentença em ação de arbitramento de honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE COM LIMITAÇÃO A 30%. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo e do recurso especial, deu-lhe parcial provimento para limitar a penhora a 30% dos valores percebidos a título de pensão alimentícia, afastando a incidência da exceção do art. 833, § 2º, do CPC aos honorários advocatícios e admitindo flexibilização da impenhorabilidade com preservação do mínimo existencial.

2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença instaurado em ação de arbitramento de honorários advocatícios, no qual se questiona a penhora de valores percebidos pela executada a título de pensão alimentícia.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de arbitramento de honorários, instaurando-se o cumprimento de sentença.

4. A Corte de origem manteve a penhora em dinheiro e rejeitou a substituição por automóvel, por entender que os honorários possuem natureza alimentar e que a constrição em espécie é mais efetiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a flexibilização da impenhorabilidade do art. 833, § 2º, do CPC à pensão alimentícia provisória; (ii) saber se houve contrariedade à Súmula n. 83 do STJ e ofensa aos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC, por dissenso em relação ao Tema repetitivo n. 1.153 (REsp 1.815.055/SP); (iii) saber se houve violação ao princípio da proporcionalidade e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de demonstração do mínimo existencial e por fixação de percentual sem análise concreta; (iv) saber se é juridicamente impossível a penhora sobre pensão fixada pelo binômio necessidade-possibilidade, com violação aos arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do CC, ao art. 833, IV e § 2º, do CPC e ao art. 1º, III, da Constituição; e (v) saber se há violação direta ao art. 833, IV e § 2º, do CPC, impondo impenhorabilidade absoluta da pensão para pagamento de honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, não se enquadram na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, conforme o Tema repetitivo n. 1.153 (REsp 1.815.055/SP).

6. É admitida a mitigação proporcional da impenhorabilidade de verbas alimentares, com preservação do mínimo existencial do devedor, adotando-se, como baliza, o limite de 30% dos rendimentos.

7. Não há contrariedade à Súmula n. 83 do STJ nem ofensa aos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC, pois a decisão harmoniza o Tema 1.153 com precedentes sobre restrição proporcional da impenhorabilidade.

8. A limitação a 30% revela fundamentação suficiente e adequada, compatibilizando efetividade executiva e proteção ao mínimo existencial, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

9. Não há violação aos arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do CC, ao art. 833, IV e § 2º, do CPC, nem ao art. 1º, III, da Constituição, pois a técnica de ponderação não altera o montante de alimentos nem subverte o binômio necessidade-possibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Honorários advocatícios não se incluem na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, segundo o Tema repetitivo n. 1.153 (REsp 1.815.055/SP). 2. É possível mitigar, de forma proporcional, a impenhorabilidade de verbas alimentares, com limitação a 30% e preservação do mínimo existencial. 3. Não há contrariedade à Súmula n. 83 do STJ nem ofensa aos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC, quando se articulam precedentes sobre não incidência da exceção e sobre restrição proporcional. 4. A fixação do percentual de 30% é fundamentada e adequada, afastando violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A técnica de ponderação não viola os arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do CC, o art. 833, IV e § 2º, do CPC, nem o art. 1º, III, da Constituição."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 833, § 2º, 489, § 1º, IV, 926, 927, § 4º; CC, arts. 1.694, 1.695, 1.699; CF, art. 1º, III.

Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp n. 1.582.475/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.405.304/GO; STJ, AgRg no AREsp n. 647.042/SC; STJ, REsp n. 1.584.501/SP; STJ, REsp n. 1.815.055/SP.

Tese

"1. Honorários advocatícios não se incluem na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, segundo o Tema repetitivo n. 1.153 (REsp 1.815.055/SP). 2. É possível mitigar, de forma proporcional, a impenhorabilidade de verbas alimentares, com limitação a 30% e preservação do mínimo existencial. 3. Não há contrariedade à Súmula n. 83 do STJ nem ofensa aos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC, quando se articulam precedentes sobre não incidência da exceção e sobre restrição proporcional. 4. A fixação do percentual de 30% é fundamentada e adequada, afastando violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A técnica de ponderação não viola os arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do CC, o art. 833, IV e § 2º, do CPC, nem o art. 1º, III, da Constituição."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.