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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.475

Execução penal: prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ASSISTÊNCIA MÉDICA NO CÁRCERE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL.

1. A concessão de prisão domiciliar humanitária prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal exige a demonstração cumulativa de enfermidade grave e da impossibilidade de prestação de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.

2. No caso, apesar de o apenado ser portador de enfermidade, não ficou demonstrada a ausência de assistência médica ou eventual impedimento ao cumprimento da pena no estabelecimento prisional.

3. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus.

4. A alegação da defesa de que o agravante desenvolveu uma grave hérnia inguinal após as decisões das instâncias de origem é fato novo, que impede a análise por esta Corte.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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