STJEDcl no AgInt no AREsp 2.996.314
Cumprimento individual de sentença coletiva: direitos individuais homogêneos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Direitos individuais homogêneos
- Servidores públicos federais
- Vício não configurado
- Questão jurídica adequadamente enfrentada pelo órgão julgador
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO JURÍDICA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A função integrativo-saneadora atribuída aos embargos declaratórios pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil destina-se a expungir vícios da estrutura decisória qualificáveis como omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição das premissas cognitivas eleitas pelo órgão julgador.
2. A configuração do vício omissivo pressupõe que o órgão jurisdicional tenha deixado de apreciar questão juridicamente relevante que, se decidida, poderia alterar o resultado do julgamento, não se caracterizando quando o julgador enfrentou adequadamente a controvérsia, ainda que mediante conclusão diametralmente oposta àquela pretendida pela parte embargante.
3. A divergência entre a tese sustentada pela embargante - segundo a qual o pedido e seus aditamentos estabeleceram delimitação subjetiva expressa aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul - e a conclusão adotada pelo colegiado - que, após cognição exauriente dos elementos processuais, afirmou a inexistência de tal restrição - não caracteriza omissão decisória, mas típica controvérsia interpretativa quanto ao alcance das peças processuais, traduzindo juízo valorativo sobre o suporte fático-probatório constante dos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.