TSTROT 0002366-42.2025.5.17.0000
Adicional de periculosidade: risco elétrico
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Risco elétrico
- Premissa controvertida
- Acúmulo de função
- Inspetor de instrumentação e inspetor de elétrica
- Confissão real do trabalhador
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO ELÉTRICO. PREMISSA CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A questão controvertida está centrada na alegada exposição do trabalhador ao risco de choque elétrico, como pressuposto para seu direito ao adicional de periculosidade. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de adentrar no acervo probatório da ação subjacente para dele extrair conclusões diversas daquelas consignadas no acórdão rescindendo. 3. Com efeito, no caso, o Órgão Julgador manteve por seus próprios fundamentos a sentença em que acolhidas, na íntegra, as constatações da perícia judicial, segundo a qual “não houve exposição nem a SEP [sistema elétrico de potência], nem a SEC [sistema elétrico de consumo] o que não tem como caracterizar condição de risco que tivesse fundamentação legal e técnica para caracterizar periculosidade por eletricidade”. 4. Nesse contexto, o indeferimento do adicional de periculosidade não representa violação manifesta aos dispositivos legais e constitucionais invocados. 5. Sob o viés do art. 966, VIII, do CPC, o conceito de erro de fato refere-se à adoção de premissa fática equivocada, sobre a qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 6. No caso concreto, o fato indicado pela autora como causa de pedir diz respeito à desconsideração da exposição ao risco de choque elétrico. Trata-se, contudo, de fato controvertido na ação subjacente, conforme se extrai do cotejo entre petição inicial e contestação daquela demanda. 7. Nesse contexto, instaurada controvérsia acerca da exposição a risco elétrico, conclui-se que a premissa fática registrada na decisão rescindenda resultou de pronunciamento judicial, a partir das provas produzidas na demanda, circunstância que afasta, de plano, a caracterização de erro de fato, na exata dicção da OJ nº 136 desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INSPETOR DE INSTRUMENTAÇÃO E INSPETOR DE ELÉTRICA. CONFISSÃO REAL DO TRABALHADOR. PREMISSA CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Discute-se, no capítulo, o direito ao recebimento de acréscimo salarial em decorrência do exercício concomitante das funções de Inspetor de Instrumentação e Inspetor de Elétrica. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de adentrar no acervo probatório da ação subjacente para dele extrair conclusões diversas daquelas consignadas no acórdão rescindendo. 3. No caso, sob o pretexto de violação de norma jurídica, o autor pretende a revaloração das provas produzidas na ação subjacente, mediante cotejo entre a confissão real em audiência e o teor da prova documental (instrumento de contrato e anotação em CTPS). 4. Nesse contexto, registrada no acórdão rescindendo a premissa de que o reclamante já havia sido contratado para o exercício de ambas as funções, não há falar em enriquecimento ilícito ou alteração contratual lesiva. 5. Sob o viés do art. 966, VIII, do CPC, da mesma forma, a pretensão esbarra na circunstância de que a premissa que a parte alega equivocada foi objeto de controvérsia na ação subjacente. O cotejo entre petição inicial e contestação revela que houve controvérsia tanto em relação às atividades efetivamente desempenhadas quanto em relação à compatibilidade das atribuições com a condição pessoal do trabalhador. 6. Disso resultou que a premissa fática registrada na decisão rescindenda resultou de pronunciamento judicial, a partir das provas produzidas na demanda, atribuindo-se maior valor à confissão real do trabalhador em relação à prova documental apresentada. 7. Importa destacar que a alegada má apreciação da prova, mesmo se ocorrida, configuraria erro de julgamento, não autorizando a desconstituição do Julgado com base no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Mesmo após o cancelamento da Súmula 219 do TST, em razão de perda de eficácia a partir da Lei nº 13.467/2017, permanece nesta Subseção o entendimento de que o pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2. No caso concreto, a Corte Regional fez incidir a regência da Consolidação das Leis Trabalhistas sobre o pagamento de honorários advocatícios. De todo modo, considerando tratar-se de regramento mais benéfico ao autor, e vedada a reformatio in pejus, mantém-se a incidência da CLT. 3. Nada obstante, mesmo sob a égide da CLT, é possível a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento de honorários de sucumbência. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade APENAS da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. 4. Portanto, prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora