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Jurisprudências

STFARE 1.552.695 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Legitimidade ativa restrita a associados
  • Inviabilidade do recurso extraordinário

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento individual de sentença coletiva. Legitimidade ativa restrita a associados. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em que os agravantes pleiteiam o reconhecimento de sua legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo ajuizado pela AFAM – Associação dos Funcionários da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há violação direta à Constituição Federal quando o Tribunal local exige comprovação de filiação à associação autora do mandado de segurança coletivo como condição para o cumprimento individual da sentença, à luz do tema 1.119 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido ampara-se na interpretação do próprio título executivo judicial, que delimitou expressamente seus efeitos aos associados da AFAM, afastando a aplicação do tema 1.119 do STF, que trata da desnecessidade de autorização expressa ou filiação prévia em mandado de segurança coletivo. A controvérsia, portanto, não diz respeito à legitimidade da associação como substituta processual, mas à amplitude da coisa julgada no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental desprovido.

_________

Jurisprudência relevante citada: tema 1.119, ARE 1.415.486 AgR.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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