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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.295.278

Tortura qualificada pelo sequestro: omissão e contradição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA PELO SEQUESTRO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com alegação de omissões e contradições sobre a aplicação das Súmulas 182, 7 e 83/STJ, o enfrentamento das teses relativas ao art. 155 do CPP e à cadeia de custódia de prova digital, e a relevância da absolvição em homicídios para a condenação por tortura, com pedido de efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento e concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto aos óbices processuais aplicados e ao enfrentamento das teses defensivas; e (ii) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes ou a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente o padrão de impugnação exigido para afastar a Súmula 182/STJ, indicando a necessidade de ataque analítico aos óbices e registrando a insuficiência de alegações genéricas, inexistindo omissão sobre a dialeticidade exigida.

4. A decisão consignou, de forma suficiente, que as teses de nulidade probatória, absolvição, dosimetria e regime dependem de revolvimento fático, não havendo contradição com o reconhecimento das premissas fáticas, pois faltou demonstração de revaloração estritamente jurídica sem alteração do quadro probatório.

5. A aplicação da Súmula 83/STJ foi mantida com fundamentação clara quanto aos requisitos de overruling ou distinguishing, não havendo demonstração analítica de superação ou distinção concreta que infirmasse a consonância jurisprudencial.

6. As teses relativas ao art. 155 do CPP e à cadeia de custódia foram abrangidas no plano da cognoscibilidade, com indicação de ausência de ilegalidade flagrante, não cabendo ampliar o exame meritório pela via aclaratória.

7. A alegação sobre a absolvição em homicídios não configura omissão sanável no acórdão processual, por tratar de matéria de mérito estranha ao objeto do agravo regimental, e reflete pretensão de rediscussão indevida.

8. Inexistentes vícios do art. 619 do CPP, não se justificam efeitos infringentes, tampouco a concessão de habeas corpus de ofício, ausente ilegalidade manifesta, nulidade patente ou teratologia.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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