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Jurisprudências

STFARE 1.586.795 AgR

Imposto sobre serviços de qualquer natureza: incidência sobre franquia postal

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS. Incidência sobre franquia postal. Coisa julgada. Ausência de demonstração de ofensa à Constituição Federal. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que reconheceu a incidência do ISS sobre atividades de franquia postal violou o princípio da coisa julgada; e (ii) saber se houve demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal para a admissão do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, apresentando alegações impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmá-la.

4. A matéria já foi decidida de acordo com a jurisprudência da Corte, e o Tribunal de origem assentou a existência de coisa julgada sobre a incidência do ISS nas atividades de serviços decorrentes das obrigações contratuais da franqueada quanto aos serviços postais.

5. Para a admissão do recurso extraordinário, é necessária a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

6. A Corte, ao julgar o Tema 660 (ARE-RG 748.371), rejeitou a repercussão geral da questão referente aos limites da coisa julgada, por sua natureza infraconstitucional quando a solução depende da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo Regimental Não Provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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