Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.672.971

Nulidade de duplicata mercantil: fraude praticada por ex-funcionária

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL. NULIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL. FRAUDE PRATICADA POR EX-FUNCIONÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA NEGOCIAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que afastou a aplicação da teoria da aparência por ausência de cautela da empresa vendedora na realização de negócio comercial por telefone, sem formalidades e sem comprovação de relação anterior, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a alteração da conclusão adotada pela Corte estadual exige revolvimento de provas para verificar se a prática comercial era usual ou se havia justificativa para ausência de formalidades na transação.

3. O impedimento ao reexame do substrato fático obsta a realização do cotejo analítico necessário ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que as particularidades fáticas são determinantes para a solução jurídica adotada em cada caso concreto.

4. A análise da pretensão de redimensionamento dos ônus sucumbenciais também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois exigiria revisão do mérito da causa.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.