STJAgInt no REsp 2.205.406
Perse: alíquota zero
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Perse
- Alíquota zero
- Exclusão de atividade econômica
- Norma de estatura constitucional
- Competência do STF
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. LEI 14.148/2021. ALÍQUOTA ZERO. EXCLUSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 97 DO CTN. NORMA DE ESTATURA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 178 DO CTN. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise de eventual ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional é inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária encartado no art. 150, I, da Constituição Federal.
2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa ao art. 178 do CTN a partir do quadro fático assentado nos autos, o que inviabiliza a análise da questão controvertida por incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A parte agravante não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a Portaria ME 11.266/2022 não promoveu instituição ou aumento de tributo, mas apenas alterou o rol de atividades beneficiadas, com autorização prevista na própria Lei 14.148/2021. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.