TSTAg-AIRR 0100758-73.2021.5.01.0203
Nulidade processual: cerceamento de defesa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade processual
- Cerceamento de defesa
- Obrigação de fazer
- Exibição de documentos
- Transcrição insuficiente da decisão recorrida
- Fundamentos não impugnados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRAS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA – OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As transcrições efetuadas pela parte recorrente não atendem ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia quanto às matérias. Da mesma, a subsistência de fundamentos independentes e suficientes sem impugnação não cumpre a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator