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Jurisprudências

STFRE 1.607.561 AgR

Saúde: realização de cirurgia

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Civil
  • Direito Médico e da Saúde
  • Saúde
  • Realização de cirurgia
  • Responsabilidade dos entes federados
  • Repartição de competências
  • Direcionamento da obrigação
  • Não ocorrência de ofensa direta à constituição federal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I — Conforme a Súmula 279/STF, não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.

II — É inviável o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso.

III — É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não impugnam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF.

IV — Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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