STJAgInt na Rcl 51.697
Inadequação da via eleita
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação, por entender que a via eleita é manifestamente incabível e não se presta a confrontar decisões com fundamento em mera contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível na hipótese dos autos, bem como se o agravo interno apresenta impugnação específica apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, a reclamação é cabível para preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando como sucedâneo recursal.
4. A reclamação possui cabimento estrito e vinculado, não se prestando como sucedâneo recursal nem para o fim de assegurar mera observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; por isso, revela-se inadequada a pretensão de reconhecimento de violação a precedentes.
5. A parte reclamante objetiva reconhecimento de violação a teor da jurisprudência desta corte. Contudo, não se mostra viável o manejo de reclamação para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.