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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.154.811

Execução complementar: coisa julgada e preclusão

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Execução complementar
  • Coisa julgada e preclusão
  • Vícios do art. 1.022 do CPC/2015
  • Pretensão de rediscussão da matéria
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que a pretensão executória encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, sendo desnecessário o exame de questões cujo reexame demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A irresignação da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza, por si só, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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