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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010130-30.2024.5.03.0089

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamada, ora agravante, para excluir a responsabilização subsidiária pelos haveres trabalhistas; ressalvando, contudo, as parcelas relativas ao adicional de insalubridade, e reflexos, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. 2. Com efeito, restou consignado que, “sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional insalubridade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral”. 3. Nesse agir, em que pese os argumentos recursais apresentados, verifica-se que a decisão proferida por este relator está em plena harmonia com o entendimento desta Corte Superior, alinhado à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal; sendo exaustivamente fundamentado que as parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, se submetem a regramento específico, nos termos do Item 3 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. 4. Portanto, não há como acolher a tese patronal no sentido de que a exclusão de sua responsabilidade se aplica a todas as verbas salariais, sem exceções; o que enseja a manutenção da decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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