STFRcl 96.389 ED
Conversão em agravo interno: formalização após o trânsito em julgado do pronunciamento atacado
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Conversão em agravo interno
- Formalização após o trânsito em julgado do pronunciamento atacado
- Inadequação
- CPC, art. 988, § 5º, i
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. CPC, ART. 988, § 5º, I. SÚMULA 734/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), que o ajuizamento da medida ocorreu após a formação da coisa julgada no processo originário.
2. A parte recorrente afirma inaplicável ao caso a Súmula 734/STF, defendendo pertinente a observância da ordem de suspensão nacional de processos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequada reclamação ajuizada após a formação da coisa julgada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Considerado o propósito infringente dos embargos declaratórios, bem assim os princípios da fungibilidade recursal e da duração razoável do processo, mostra-se adequada a conversão em agravo interno, sendo desnecessária, ante a veiculação de argumentação específica e abrangente, a intimação da parte recorrente para complementação das razões. Precedentes.
5. Não cabe reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do STF, conforme disciplina do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF.
6. A determinação de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG não alcança processos transitados em julgado.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração convertidos em agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.