Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O provimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na aplicação do Tema n. 656 do STF para afastar a alegada falta de atribuição das guardas municipais e no reconhecimento de fundadas razões para a busca pessoal, diante da fuga do agravado e do descarte de pochete com drogas em local conhecido por tráfico.
3. Ausente qualquer vício, verifica-se mera discordância da solução adotada e a pretensão de nova análise do agravo regimental e do recurso especial, inviável em embargos de declaração.
4. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao próprio acórdão embargado, não servindo a via para contraste com outros julgados ou entendimentos.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há dever de responder a todas as alegações ou rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentos suficientes à formação do convencimento.
6. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).