STJEDcl no AgInt no AREsp 3.035.447
Ausência de vícios
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à incidência das Súmulas 182 e 7/STJ; (ii) se é cabível o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC na ausência de vício apto a integrar o julgado; e (iii) se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos sem caráter manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e enfrenta expressamente a alegação relativa ao óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A afirmação genérica de que a matéria seria apenas jurídica não supre o dever de dialeticidade; é imprescindível o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões recursais para afastar a necessidade de reexame de fatos e provas, o que não se verificou, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à superação dos óbices aplicados, evidenciando pretensão de caráter infringente, incompatível com a via integrativa.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.