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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.992.919

ICMS: rot-st

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ROT-ST. DECADÊNCIA (ART. 23 DA LEI 12.016/2009). PRETENSÃO REPRESSIVA EVIDENCIADA PELO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Do que se observa dos autos, o fundamento autônomo do acórdão estadual que sustenta o transcurso do prazo decadencial é a qualificação da pretensão como repressiva, explicitada pela inclusão do pedido de restituição de cinco anos. No caso, embora a agravante afirme ter rebatido o referido ponto, deixou de transcrever ou individualizar, de modo suficiente, a impugnação específica quanto ao núcleo decisório autônomo, qual seja, a repressividade do pedido evidenciada pela restituição quinquenal. Desse modo, a subsistência de fundamentos não atacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

2. Ademais, em atenção ao trecho da decisão recorrida destacado, verifica-se que a definição do termo inicial e da natureza preventiva ou repressiva do mandamus foi fixada pelo Tribunal de origem com base em dados fáticos, mais especificamente a adesão ao ROT-ST, estornos em 2020 e pedido de restituição quinquenal. A pretensão recursal, portanto, demanda requalificar essas premissas para converter a natureza repressiva em preventiva, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, conforme a decisão agravada.

3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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