TSTAg-AIRR 0000686-63.2024.5.08.0111
Propositura: comum acordo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Propositura
- Comum acordo
- Honorários advocatícios
- Dissídio coletivo originário anterior à reforma trabalhista
- Incidência 1
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DISSÍDIO COLETIVO. PROPOSITURA. COMUM ACORDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão (inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT). Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ART. 791-A DA CLT. INCIDÊNCIA 1. Trata-se a controvérsia sobre a possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cumprimento ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, embora o dissídio coletivo que deu origem à sentença normativa tenha sido instaurado anteriormente à Reforma Trabalhista. 2. A ação de cumprimento possui autonomia em relação ao dissídio coletivo que lhe deu origem, razão pela qual o regime jurídico dos honorários deve observar a legislação vigente ao tempo de seu ajuizamento. Ajuizada a ação de cumprimento após 11/11/2017, incide o art. 791-A da CLT, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 3 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator