STJAgInt no REsp 2.195.559
Execução fiscal: certidão de dívida ativa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Certidão de dívida ativa
- Alegada nulidade por vício na fundamentação legal
- Mera reiteração de argumentos já rechaçados
- Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA NULIDADE POR VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AO RECONHECER CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, afastando a tese de nulidade da CDA e de extinção da execução fiscal.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, incumbe à parte agravante impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a simples reiteração das razões anteriormente deduzidas no recurso especial.
3. Caso em que o agravo interno limitou-se a renovar alegações acerca de supostos vícios na CDA e de prejuízo à defesa em razão de sua substituição, sem infirmar, de modo direto e concreto, o fundamento central da decisão agravada, consistente na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
4. Ausência de cotejo analítico entre os precedentes invocados e os fundamentos da decisão recorrida, bem como de demonstração efetiva do desacerto do entendimento adotado, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.