TSTRR 0089300-80.2005.5.04.0027
Execução: liberação dos depósitos judiciais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Liberação dos depósitos judiciais
- Empresa em recuperação judicial
- Competência do juízo universal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 2. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, no sentido de que “todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/ constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda" (RO-348-74.2016.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/06/2018). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 5.º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a disponibilização do depósito recursal no Juízo da Recuperação Judicial. Brasília, 19 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator