TSTAg-AIRR 1001875-88.2025.5.02.0435
Sumaríssimo: gratuidade de justiça
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Gratuidade de justiça
- Multa do artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI NO 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O juízo monocrático agravado compreendeu que “quanto aos temas recorridos, constata-se que, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos trazidos não impugnam precisamente os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT quanto ao capítulo ‘benefício da justiça gratuita’ e súmula 297 doTST em relação ao tópico ‘multa do art. 477 da CLT’”, concluindo que “esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte”. 2. Todavia, no agravo a reclamada se limitou a apresentar argumentação genérica totalmente dissociada aos elementos decisórios delineadas no âmbito do juízo monocrático agravado, desconsiderando, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, aplicado em face da ausência de confronto do artigo 896,§ 1º-A, I, da CLT e da Súmula nº 297, I, do TST. Por conseguinte, destaca-se que a reclamada não apresentou argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pela decisão monocrática proferida pela Egrégia Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 3. Neste contexto, a despeito das razões apresentadas pelo reclamante, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. Portanto, considerando que não houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão monocrática em questão, mantenho o entendimento inicial proferido pela Egrégia Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho. 4. Por fim, considerando que já houve aplicação do teor da Súmula nº 422, I, do TST por parte do juízo monocrático proferido pela Egrégia Presidência desta Corte Superior, juntamente com o fato de que a reclamada incorre novamente no óbice da desfundamentação ao deixar de apresentar fundamentos aptos a impugnar o não conhecimento do agravo de instrumento, considera-se que há evidente intuito protelatório e abusivo na interposição do agravo ora em apreço, reconhecendo-se, assim, seu caráter manifestamente inadmissível que possibilita a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Destarte, impõe-se a cominação da referida multa, no percentual de 1% sobre o valor da causa. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo do reclamado e condená-lo a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator