STJRMS 70.261
Ato da juíza assessora do núcleo de precatórios do tribunal de justiça da bahia
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Limitação, de ofício, do valor total da multa contratual
- Princípio da causa madura
- Aplicabilidade
- Multa contratual
- Termo ad quem
- Expedição do requisitório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA JUÍZA ASSESSORA DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. LIMITAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR TOTAL DA MULTA CONTRATUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO OBSERVADA. LIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR REFERENTE À MULTA CONTRATUAL, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS PRESENTES. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra afirmado ato ilegal atribuído à Juíza Assessora do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios de Salvador - NACP, sob a assertiva de que referida autoridade teria indevidamente modificado os critérios de cálculo para atualização dos valores devidos pelo Município de Camaçari, estabelecidos no título executivo judicial.
2. A segurança foi parcialmente concedida para: (a) quanto ao valor principal, determinar a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre 29/6/2009 e 25/3/2015; (b) à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, limitar a multa contratual no valor do quantum contratado corrigido, determinando que o cálculo seja realizado na forma definida na cláusula 15.10, de acordo com a variação da coluna 35 da FGV, pelo período de 31/3/2007 a 18/6/2015.
3. Conquanto a aplicação do princípio da não surpresa não imponha ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação no exame da causa, tem-se que, no caso concreto, ao declarar de ofício a existência de excesso de execução no que se refere à multa contratual, acabou o Tribunal de origem por afrontar o disposto no art. 10 do CPC, eis que não permitiu à parte impetrante, ora recorrente, a possibilidade de se manifestar oportunamente sobre a viabilidade de aplicação dos arts. 412 e 413 do Código Civil ao presente caso, antes do julgamento do writ. Todavia, embora tal constatação seja suficiente para acolher a pretensão de nulidade do acórdão recorrido, deve ser ela ultrapassada, em atenção ao disposto no art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, do CPC. Nesse sentido: RMS n. 68.023/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.
4. Não ofende a coisa julgada a delimitação do termo ad quem da multa contratual à expedição do respectivo requisitório. Inteligência do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir (EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12.6.2013) (AgInt no AREsp 832.007/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2020). Nesse mesmo sentido: REsp 1.779.751/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/6/2020" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.657/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/3/2022).
6. Embora a questão concernente à limitação da multa contratual, à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, não esteja acobertada pela coisa julgada, porque decorre de fato superveniente ao trânsito em julgado do título executivo judicial - sendo, portanto, passível de ser examinada pelo Juízo da Execução -, ao determinar, de ofício, a redução do referido valor, o Tribunal de origem efetivamente incorreu em julgamento extra petita e, também, em indevida reformatio in pejus.
7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar parcialmente o acórdão recorrido, de modo a excluir a limitação imposta pelo Tribunal de origem, com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil, ao quantum debeatur referente à multa contratual, sem prejuízo de que tal questão, a pedido da parte devedora, possa vir a ser novamente apreciada pelo respectivo Juízo da Execução, enquanto não quitado o respectivo precatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos, parcialmente, o Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa(voto-vista), dar provimento ao recurso especial para reformar parcialmente o acórdão recorrido, de modo a excluir a limitação imposta pelo Tribunal de origem, com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil, ao referente à quantum debeatur referente à multa contratual, sem prejuízo de que tal questão, a pedido da parte devedora, possa vir a ser novamente apreciada pelo respectivo Juízo da Execução, enquanto não quitado o respectivo precatório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (PAULO SÉRGIO DOMINGUES) "[...] o acórdão recorrido apenas deu cumprimento aos arts. 412 e 413 do CC, que são normas jurídicas imperativas e obrigatórias, e que a limitação ao valor da multa contratual pode ser aplicada, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Tribunal de Justiça tanto no exercício da sua função jurisdicional (como ocorreu no julgamento do presente mandado de segurança) quanto no exercício de suas funções administrativas na gestão dos precatórios (por meio da Presidência)".