STJAgInt no AREsp 2.900.181
Plano de saúde: terapias multidisciplinares
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Terapias multidisciplinares
- Rol da ANS
- Taxatividade mitigada
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu de recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, à luz da Súmula 284/STF. A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de terapias multidisciplinares prescritas a paciente diagnosticado com epilepsia associada a atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor, não previstas no Rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, de terapias multidisciplinares prescritas por profissional de saúde, sob o argumento de ausência no Rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inadmissível recurso especial que não indica expressamente os dispositivos legais tidos como violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1.684.101/MA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 26.8.2020).
4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, fixou tese sobre a taxatividade mitigada do Rol da ANS, admitindo cobertura excepcional em determinadas hipóteses.
5. Com a superveniência da Lei 14.454/2022, houve alteração legislativa relevante, estabelecendo critérios normativos para cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS, com aplicação imediata, sem retroação, conforme decidido no REsp 2.038.333/AM (DJe 8.5.2024).
6. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a obrigatoriedade de cobertura de terapias como equoterapia, musicoterapia, hidroterapia e psicopedagogia realizada por psicólogo para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento (AgInt no REsp 2.122.472/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 30.10.2024).
7. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade da negativa e à existência de danos morais demandaria revaloração de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp 2.161.153/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14.2.2025).
8. Constatada a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, inexiste razão para a reforma da decisão monocrática impugnada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.