STJAREsp 2.787.978
Execução de título extrajudicial: bloqueio de valores depositados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Bloqueio de valores depositados
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Ausência
- Impenhorabilidade
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. SUSCETIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada.
2. A impenhorabilidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a tempo e modo previstos na lei, ressalvada a alegação de impenhorabilidade de bem de família.
3. Como o Tribunal estadual limitou-se a afirmar que a alegação de impenhorabilidade é insuscetível de preclusão, é imperioso o retorno dos autos para que este se manifeste se a impugnação à penhora foi apresentada dentro do prazo legal, o que não é possível a esta Corte ante a ausência de elementos para esse fim nos autos do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.