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Jurisprudências

STJAREsp 2.787.978

Execução de título extrajudicial: bloqueio de valores depositados

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Bloqueio de valores depositados
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Ausência
  • Impenhorabilidade
  • Preclusão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. SUSCETIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS.

1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada.

2. A impenhorabilidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a tempo e modo previstos na lei, ressalvada a alegação de impenhorabilidade de bem de família.

3. Como o Tribunal estadual limitou-se a afirmar que a alegação de impenhorabilidade é insuscetível de preclusão, é imperioso o retorno dos autos para que este se manifeste se a impugnação à penhora foi apresentada dentro do prazo legal, o que não é possível a esta Corte ante a ausência de elementos para esse fim nos autos do recurso especial.

4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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