STJAgInt no REsp 2.269.406
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Bem afeto à utilidade pública
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
- Revisão da natureza de bem público do imóvel
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM AFETO À UTILIDADE PÚBLICA. NATUREZA DE BEM PÚBLICO ENQUANTO DESTINADO A ESTA FINALIDADE, SENDO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTE. REVISÃO DA NATUREZA DE BEM PÚBLICO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que as áreas submersas por reservatórios hidrelétricos e suas margens são bens públicos de uso comum e insuscetíveis de usucapião e, assim, a concessionária detém posse direta para prestação do serviço público, sem animus domini, e registro anterior teria presunção relativa, e, após a formação do lago, caberia apenas direito à indenização aos antigos proprietários, pois a ocupação de bem público seria mera detenção, sem proteção possessória contra o ente estatal.
4. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o bem afeto à utilidade pública, assume a natureza de bem público enquanto destinado a esta finalidade, sendo insuscetível de usucapião, o que implica na incidência da da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.481/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 2/9/2025).
5. Ademais, o Tribunal de origem reconheceu que o imóvel em litígio foi inundado permanentemente para fins de construção da usina hidrelétrica passando a ter o status de área de utilidade pública, tornando-se assim bem público. Diante disso, consignou que as áreas submersas por reservatório de usinas hidrelétricas são consideradas bens públicos insuscetíveis de usucapião. Assim, rever a conclusão adotada quanto à natureza de bem público do imóvel, demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.