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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 0000734-23.2022.5.06.0022

Ausência de indicação do item específico do verbete

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM ESPECÍFICO DO VERBETE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 221 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSENSO DE TESES ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA POR OCASIÃO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora não conheceu do agravo interno interposto pelos executados devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão unipessoal agravada, a qual havia denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista em virtude do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Opostos embargos de declaração, o colegiado esclareceu que “a imposição de óbice de natureza processual, como ocorreu no caso, inviabiliza o exame da matéria de fundo e das teses jurídicas veiculadas, ainda que se trate de questão de ordem pública”. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos por negativa de prestação jurisdicional, dissenso jurisprudencial acerca da possibilidade de acolhimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento e contrariedade à Súmula nº 422 do TST, por má-aplicação; contudo, a Presidência da Turma negou-lhe seguimento sob o fundamento de que o referido verbete foi bem aplicado, ensejando a interposição do presente agravo interno, no qual a parte insiste na admissibilidade dos embargos em todos os temas manejados. III. Contudo, não há como admitir o recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 422 do TST, pois os recorrentes não apontaram o item específico do verbete que teria sido contrariado — exigência aplicável por analogia ao disposto na Súmula nº 221 do TST —, sendo certo que a indicação trazida apenas nesta sede de agravo configura indevida inovação recursal. IV. No mais, verifica-se que a Presidência da Turma, ao efetuar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de embargos, limitou-se a analisar o tema relativo à contrariedade à Súmula nº 422 do TST e quedou-se silente a respeito da negativa de prestação jurisdicional e do dissenso jurisprudencial aventado, o que inviabiliza o exame de tais matérias nesta oportunidade, visto que a parte não opôs os necessários embargos de declaração perante o órgão prolator para suprir a omissão, operando-se a preclusão por aplicação analógica do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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