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Jurisprudências

STFMS 40.472 AgR-ED

Acórdão embargado: inexistência de vícios

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO REJEITADO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF que negou provimento ao agravo interno e manteve o reconhecimento da decadência em mandado de segurança impetrado contra ato do TCU.

2. A parte embargante sustenta haver omissão, na medida em que não teria sido apreciada a alegação de inexistência de ciência inequívoca do ato apontado como coator a partir da publicação realizada no Diário Oficial da União em 28.4.2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu no vício arguido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

5. O Colegiado, no acórdão embargado, enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo decadencial e assentou que a publicação da ata de julgamento acompanhada do respectivo acórdão no Diário Oficial da União constitui meio idôneo de conferir existência jurídica e eficácia ao ato administrativo, caracterizando ciência inequívoca para os fins do art. 23 da Lei 12.016/2009.

6. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pela Segunda Turma e traduzem pretensão de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.

7. Configurada a manifesta improcedência do recurso, justifica-se o arquivamento imediato, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.

Decisão

A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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