STJAgRg no HC 1.124.964
Perseguição (art. 147-a, § 1º, II, do CP): regime inicial semiaberto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Perseguição (art. 147-a, § 1º, II, do CP)
- Regime inicial semiaberto
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Fundamentação concreta para o regime mais gravoso
- Circunstâncias judiciais negativas
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, § 1º, II, DO CP). REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imposição do regime inicial semiaberto foi lastreada em motivação concreta: longa duração da perseguição, multiplicidade de meios empregados, descumprimento de medidas protetivas e graves consequências psicológicas à vítima, elementos que foram considerados para justificar a exasperação da pena-base, pois extrapolam a gravidade abstrata e autorizam a mitigação do disposto nas Súmulas 718 e 719 do STF.
2. Pleito de revogação da prisão ou substituição por cautelares diversas formulado apenas no agravo regimental configura inovação recursal, inadmissível nesta sede.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.