TSTAIRR 1001078-73.2023.5.02.0018
Dano moral: assédio
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Assédio
- Local apropriado para as refeições
- Arestos inseríveis
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSÉDIO. LOCAL APROPRIADO PARA AS REFEIÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova oral produzida, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral, ante a ausência de prova das alegadas ofensas sofridas e da invocada obrigação de se alimentar no chão. De fato, verifica-se que a exclusão da condenação do pagamento de indenização por dano moral decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. Dessa forma, permanecem ilesos os dispositivos invocados no recurso de revista. Arestos inseríveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora