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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.585.226

Crime de descaminho: possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Crime de descaminho
  • Possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.

2. Acerca do benefício legal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 18/09/2024, ao encerrar o julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF, deliberou que, ainda não transitada em julgado a condenação criminal, é cabível a celebração de acórdão de não persecução penal.

3. O STF, em divergência com a orientação trilhada por este Superior Tribunal de Justiça, concluiu que o recebimento da denúncia ou mesmo a prolação de sentença penal condenatória não impede que o membro do Ministério Público com atribuições para tanto, ofereça o ANPP, sendo o art. 28-A do CPP aplicável a todos os processos em que ainda não

4. Na espécie, praticado crime de descaminho (Art. 344 do Código Penal) e fixada pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, estão presentes, salvo melhor juízo, os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, sendo necessário o sobrestamento do feito e do prazo prescricional.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental a fim de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal a fim de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP em favor dos embargantes, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Indexação

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