STJAREsp 3.166.789
Liquidação de sentença por arbitramento: homologação de cálculos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Liquidação de sentença por arbitramento
- Homologação de cálculos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO-SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC .
2. A homologação de cálculos em liquidação de sentença não configura decisão-surpresa quando demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca do parecer apresentado, sendo desnecessária intimação específica para impugnação, cuja revisão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Na liquidação por arbitramento, o juiz pode dispensar a prova pericial e decidir com base em pareceres e documentos elucidativos, especialmente quando os cálculos se apoiam em dados de fonte pública idônea e não são objeto de impugnação específica, não havendo cerceamento de defesa nessa hipótese.
4. Incidem as Súmulas 7 e 83/STJ para obstar recurso especial que pretende rediscutir, sob o prisma de cerceamento de defesa e de decisão-surpresa, juízo de suficiência da prova documental e a desnecessidade de perícia realizada pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.