STJAgInt no AREsp 2.528.312
Concessionária de energia elétrica: termo de confissão de dívida
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Concessionária de energia elétrica
- Termo de confissão de dívida
- Abusividade reconhecida pelo tribunal de origem
- Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais
- Incidência
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA PENAL QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Entendimento diverso a respeito da validade de cláusula constante de termo de confissão de dívida implicaria a reinterpretação da cláusula contratual, o que atrai a incidência da Súmula 5 Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.