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Jurisprudências

STJAREsp 2.475.790

Tráfico de drogas: pena-base exasperada em razão da quantidade e natureza da droga (290,6 kg de maconha)

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Circunstância judicial negativa
  • Regime semiaberto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (290,6 KG DE MACONHA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a redução da pena com fundamento na inadequada exasperação da pena-base e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga (290,6 kg de maconha) foi devidamente fundamentada; (ii) se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida está devidamente fundamentada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade de 290,6 kg de maconha configura circunstância apta a justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal.

4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inviável, considerando a quantidade da pena e a presença de circunstância judicial negativada (quantidade de droga), nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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