STJAgInt no REsp 2.196.751
Seguro coletivo: exclusão de cobertura por doença degenerativa e doença profissional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro coletivo
- Exclusão de cobertura por doença degenerativa e doença profissional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indeferimento de prova pericial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO COLETIVO. EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA DEGENERATIVA E DOENÇA PROFISSIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de doença degenerativa, com agravamento relacionado ao trabalho, cuja cobertura foi negada em razão de cláusulas especiais da apólice que excluem doenças, incluídas as profissionais; acórdão de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e reconheceu a suficiência das provas.
3. As alegações do agravante. Afirma negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e do art. 93, IX, da CF; sustenta não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pleiteando revaloração jurídica sobre dever de informação em seguro coletivo à luz dos arts. 6º, III, 46, 47 e 54 do CDC; alega abusividade da cláusula excludente e falha no dever de informação; aponta cerceamento de defesa e nulidade da perícia, requerendo perícia ergonômica, vistoria no local de trabalho e conversão do julgamento em diligência.
4. Contraminuta. Apresentada pela agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do dever de informação e das cláusulas excludentes; (ii) saber se incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto às teses de abusividade contratual, falta de informação e ônus probatório, obstando o conhecimento do recurso especial; (iii) saber se o indeferimento da perícia ergonômica, da vistoria no local de trabalho e da conversão do julgamento em diligência caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade da perícia, à luz do art. 370 do CPC; e (iv) saber se a alegada revaloração jurídica dos fatos incontroversos viabiliza o exame das matérias de direito pretendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou as teses com fundamentação suficiente, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos ou a indicação de todos os dispositivos invocados.
7. O juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370) e pode indeferir a produção de provas reputadas desnecessárias; a revisão desse juízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A verificação de abusividade de cláusulas, da falta de informação prévia/clareza das condições contratuais e do ônus de informação exige reexame dos termos da apólice e das circunstâncias fáticas, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
9. A alegada revaloração jurídica não afasta os óbices previstos em súmula quando a alteração das conclusões pressupõe incursão aprofundada no acervo fático, probatório e contratual.
10. Ausência de novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.